Os vereadores afastados devido a Operação Ponto Final sofreram mais um revés na tentativa de voltar as funções legislativas. Foi publicado no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco a decisão sobre um dos remédios jurídicos que a defesa estaria atuando para a volta dos dez. A bancada entrou com um pedido de habeas corpus para que os dez reassumissem. No entanto, o desembargador Gustavo Lima não acatou o pedido da defesa e por meio de uma decisão terminativa, manteve o afastamento.
Uma decisão terminativa é a que não preenche os pressupostos processuais necessários (requisitos do processo). Segue abaixo o texto completo com a decisão.
“Dados do Processo
Número 0000101-67.2015.8.17.0000 (368669-5)
Descrição HABEAS CORPUS
Relator GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
Data 22/01/2015 11:44
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Emerson Davis Leônidas Gomes, juntamente com outros causídicos, em favor de JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA, ERIVALDO SOARES FLORÊNCIO, JADIEL JOSÉ DO NASCIMENTO, AVERALDO RAMOS DA SILVA NETO, JOSEVAL LIMA BEZERRA, LOURINALDO FLORÊNCIO DE MORAIS, JOSÉ GIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANÍBAL EDUARDO DE MIRANDA BARROS CANTARELLI, CECÍLIO PEDRO DA SILVA e JAILSON SOARES DE OLIVEIRA BATISTA, onde o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru é apontado como autoridade coatora. Sustentam os impetrantes, de proêmio, o cabimento do manejo do writ colimando a concessão da ordem no sentido de reconduzir servidor público afastado cautelarmente do seu cargo. Colacionam jurisprudência para abonar esta tese. Aduzem que os pacientes foram denunciados pelo Ministério Público Estadual em data de 06/01/2014, sendo que antes mesmo da elaboração da aludida peça acusatória, tiveram suas prisões preventivas decretadas e foram afastados dos cargos públicos que exerciam, tendo em vista que o magistrado processante impôs aos ora pacientes a medida cautelar gizada no art. 319, VI, do CPP, a qual prevê a “suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. (grifo dos impetrantes) Ocorre que, segundo os impetrantes, os pacientes, Vereadores do Município de Caruaru, submeteram-se a toda instrução criminal que transcorreu sem qualquer percalço ou irregularidade, tendo o sumário se encerrado no dia 21/11/2014.
Argumentam, portanto, que desapareceram os motivos que alicerçaram a imposição da referida medida cautelar. Nesta senda, afirmam que a manutenção dos efeitos da indigitada cautelar constitui nítido ato de abuso de poder, pois tal se traduziria em perpetuar a suspensão do exercício do cargo para o qual os pacientes foram eleitos pelo voto popular, em desafio ao princípio constitucional da presunção da inocência. Ressaltam que os Tribunais Domésticos e as Cortes Superiores firmaram convencimento no sentido de rechaçar a manutenção da suspensão do direito de exercício de cargo público, ainda mais quando se verificar, pelo tempo, que não houve reiteração da prática de infrações penais. Com supedâneo em tais fundamentos, requerem os impetrantes a concessão de liminar no sentido de que os pacientes sejam reintegrados ao cargo eletivo que ocupavam ante os fatos novos ora apresentados, bem como que tal concessão seja confirmada no julgamento do mérito. São estes os lindes da quaestio.
Ao contrário do que apregoam os impetrantes, vislumbro que a via eleita é inadequada à pretensão que ora se apresenta. Com efeito, ao apreciar pedido semelhante, deduzido nos autos do habeas corpus nº 0001059-87.2014.8.17.0000 (0326145-0), impetrado em favor dos ora pacientes, rejeitei a postulação nos seguintes moldes: “Muito embora o afastamento cautelar dos pacientes dos cargos públicos que vinham exercendo tenha sido determinado na mesma decisão que lhes impôs a custódia cautelar, vislumbro incabível, na angusta via do Remédio Heroico, o acolhimento da pretensão deduzida pelo referido impetrante em face de as referidas medidas judiciais comportarem naturezas jurídicas distintas. Enquanto que o decreto de prisão preventiva que ora se hostiliza se traduziu em um óbice ao direito de locomoção dos pacientes, impugnável pela utilização do habeas corpus, remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade, temos que o afastamento interino dos pacientes dos cargos públicos que ocupavam não se traduz, à toda evidência, em uma coação ilegal que afete o direito de ir e vir dos apontados parlamentares. Ao enfrentar o tema acerca da racionalização do manejo do writ em casos tais, o Ministro Marco Aurélio Bellizze asseverou1: “Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário. A mudança jurisprudencial firmou-se a partir dos seguintes julgamentos: Habeas Corpus n.º 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio; Habeas Corpus n.º 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber; Habeas Corpus n.º 114.550/AC, Relator o Ministro Luiz Fux; e Habeas Corpus n.º 114.924/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli.
Entendo que boa razão têm os Ministros do Supremo Tribunal Federal quando restringem o cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. É que as vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ, cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal. Calhou bem a mudança da orientação jurisprudencial, tanto que eu, de igual modo, dela passo a me valer com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Superior Tribunal de Justiça, da nobre função de uniformizar a interpretação da legislação federal brasileira”. Desta forma, perfilhando o entendimento já sedimentado em nossas Cortes Superiores que vem buscando dar efetividade à função constitucional atribuída ao habeas corpus, no sentido de assegurar o direito de ir e vir, tenho por incabível o enfrentamento da questão relativa à recondução dos pacientes aos cargos públicos que outrora ocupavam na estreita via mandamental. Este tem sido o entendimento do STJ.
Confira-se: 1. Não cabe, na via do writ, a análise da medida cautelar que impôs ao Investigado o afastamento de cargo público, pois inexiste, no ponto, qualquer efetiva ou possível coação à sua liberdade ambulatorial. Vale inclusive relembrar, no ponto, o entendimento sedimentado na súmula n.º 694/STF: “Não cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública”, que se aplica, mutatis mutandis, à espécie. (…) 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 35.459/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013) (destaquei) No que tange à recondução do agente ao cargo público pela via do Remédio Heroico aquela Superior Instância assim tem se pronunciado: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO IMPRÓPRIO. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RECONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO MANDAMUS . DECISÃO MANTIDA. 1.
O habeas corpus não é panacéia e não pode ser utilizado como um “super” recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir.
2. O remédio heroico não se presta a analisar a possibilidade de retorno do paciente ao cargo de Prefeito, em razão de suposta ilegalidade em seu afastamento, porquanto não se vislumbra nesta hipótese qualquer coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, inexistente na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 239.957/TO, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 11/06/2012) (destaquei) Precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido: Habeas Corpus. 2 Nulidades: prova secreta; violação ao princípio do juiz natural; inépcia da peça de acusação; prova colhida diretamente pelo Ministério Público Federal; delegação do ato de interrogatório do acusado; alteração extemporânea do rol de testemunhas de acusação; alteração da composição da Corte Especial; falta de correlação entre a acusação e sentença, prática do ato de ofício. Inocorrência. 3 Magistrado. Juiz de Tribunal Regional Federal. Afastamento das funções previsto no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). O afastamento ou a perda do cargo de juiz federal não são ofensas atacáveis por habeas corpus. Precedentes. 4 Exegese do art. 5º, LXVIII, da CF. Não cabe ação de habeas corpus contra acórdão que afasta magistrado das funções no curso da ação penal. (HC 99829, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-220 DIVULG 18-11-2011 PUBLIC 21-11-2011 EMENT VOL-02629-01 PP-00009) (destaquei)” A pretensão dos impetrantes deduzida nestes autos, não há negar, é exatamente a mesma já enfrentada e rejeitada em sede de decisão interlocutória exarada nos autos do mandamus em referência. Por fim, ressalte-se que a orientação das Cortes Superiores sobre o tema não sofreu alteração. Confira-se o seguinte excerto do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
O habeas corpus deve ser utilizado “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII, da CF/88). 2. Não cabe habeas corpus para questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o afastamento do paciente do cargo de Desembargador de Tribunal Estadual. 3. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 110537 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) À luz de tais fundamentos, com arrimo no art. 74, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 21 de janeiro de 2015. Des. Gustavo Augusto Lima Relator 1 (HC 281.854/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) ?? ?? ?? ?? LJF Página 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima LJF.