A votação da Feira sob a ótica Constitucional e legal – Parte 1 – por Robson Lucas*

Mário Flávio - 01.08.2015 às 07:25h

O processo pelo qual passou a votação da feira da Sulanca me parece está sendo influenciado pela nova Escola de Constitucional, liderada pelo nosso honroso Presidente da Câmara. Onde o processo legislativo pode ser subvertido e manipulado até que o resultado seja aquele esperado por determinado grupo.

A gritante desarmonia com o que diz a lei é notória. Mas para não sermos levianos em afirmar que a Lei Orgânica do Município está errada ou pelo menos a interpretação dela, se faz necessário um estudo a respeito do processo legislativo federal e estadual, para só então adentrarmos no processo legislativo Municipal.

Segundo a Constituição Federal, o procedimento para criação de leis complementares e ordinárias são de duas votações, uma na Casa Iniciadora e a outra Casa Revisora, tarefa esta desempenhada pelas casa que representam o Congresso Nacional, que a saber são a Câmara dos Deputados e Senado. Assim nos diz a CF no art. 65:

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Acho que interpretação dos vereadores da nossa cidade, fora baseado num sistema bicameral, onde pode ser refeito o projeto e votado singularmente. Quando este é claro em afirmar, que aprovado o projeto na Casa Iniciadora este passará para a Casa Revisora, o que de plano nos remete a um raciocínio simples, que se o projeto não passa na Casa Iniciadora, não terá votação pela Casa Revisora.

Além do mais, provavelmente apegaram-se ao trecho da CF onde consta que deverá ser aprovado em um só turno, o que seria um erro tremendo trazer este recurso para o sistema unicameral. Mesmo assim, rejeitaram na primeira sessão o projeto de mudança da feira, e posteriormente realizaram a segunda sessão, aprovando-o.

Mas levando em consideração que o sistema bicameral não é o exemplo a ser seguido, vamos sair um pouco da seara federal, e adentrarmos no plano estadual, onde o sistema de criação de leis é unicameral, realizado pela Assembleia Legislativa.

Segundo o art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco: Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Se o procedimento para criação de leis complementares deve ser seguido de acordo com os moldes da criação de leis ordinárias, então deverá haver duas votações, porém, não em duas casas como no Congresso, mas somente na Assembleia Legislativa. Então, deverá ser aprovada nas duas votações, para que seja sancionada pelo Governador. Seguindo o panorama Federal, o processo legislativo estadual deve ser visto na primeira votação (Casa Iniciadora no âmbito federal), se nesta for rejeitado não há segunda votação (o que no âmbito federal é o não remeter para o Casa Revisora); se aprovado, passa a Casa Revisora para segunda votação.

Saindo do cenário estadual, até por que não estamos discutindo material estadual, e sim municipal, então como deverá proceder o processo legislativo municipal. De acordo com o art. 85 da Constituição do Estado de Pernambuco, a criação das normas municipais são disciplinadas pela Lei Orgânica do próprio município.

Art. 85. A Lei Orgânica Municipal regulará o processo legislativo aplicável ao Município, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição. Então analisando o que fora dito no final do artigo, se o procedimento municipal deve observar o estadual, logicamente deve seguir o procedimento de duas votações.