Advogado consegue cassar liminar para suspender bônus como critério de inclusão regional no Processo de Ingresso da UPE

Mário Flávio - 03.03.2023 às 10:53h

O advogado caruaruense Renato Henrique Casé, propôs um Agravo de Instrumento no TJPE, no intuito de cassar a liminar concedida em Ação Popular, pelo Juízo de piso da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que suspendeu a Resolução que dispões “sobre o bônus como critério de inclusão regional no Processo de Ingresso da UPE via SISU para estudantes que optarem pelos cursos de Direito, Medicina e Odontologia”, especialmente contra os seus arts. 3º,, 4º e 5º, cujas regras foram incluídas no Edital do Processo Seletivo – Sisu 2023 da UPE, nos itens 2.8, 2.9 e 2.10.

O Juízo a quo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu a liminar nos seguintes termo:

“O juiz a quo, na decisão ora agravada, admitiu o manejo da ação popular, por entender pela requerente fere o princípio da moralidade administrativa.” Na sequencia, deferiu “o pedido liminar para determinar ao réu ‘(UPE)’ que suspenda imediatamente a aplicação da bonificação regional prevista na Resolução CEPE nº 092/2020 e no Edital do Processo Seletivo – Sisu 2023 da UPE, sem usar o critério regional de bonificação dos candidatos.”

Renato Casé, na condição de terceiro prejudicado, em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita da ação popular pelos advogados da Agravada, e, no mérito, defendeu a constitucionalidade da implementação do argumento de inclusão regional (bônus) pela UPE, bem como a via processual deveria ser utilizada ao caso concreto seria a ADIN.

“Como facilmente se consta, não há qualquer ligação com o conceito de moralidade administrativa, em nenhum de seus aspectos, de modo que os argumentos apresentados não sevem de amparo para ao ajuizamento da ação popular.” Noutras palavras, são argumentos de combate ao ato normativo em tela, sim, mas não sob a pecha da ‘imoralidade administrativa’ – exigência para a ação popular”.

“Há outros meios de se buscar a tutela do suposto direito vindicado pela a autora, ora agravada, seja coletivo ou individualmente, Porém, em primeira análise, a ação popular não atende à sua pretensão, faltando-lhe, na origem, o interesse processual de agir.