Conselho Tutelar: Prefeito e vereadores devem observar diretrizes do Conanda em caso de atualizações de lei municipal, em Paulista

Lucas Medeiros - 29.03.2023 às 19:55h
(Imagem: Reprodução/ Internet)

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Paulista (Infância e Juventude), recomendou ao Prefeito, ao Presidente da Câmara dos Vereadores e a todos os Vereadores, que, em caso de atualização da Lei Municipal nº 4.513/2015, que dispõe sobre os parâmetros para o funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município, observem as diretrizes da Resolução nº 231 de 2022 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A recomendação cita, especialmente, a manutenção da prova de conhecimentos para todos os candidatos, sem qualquer distinção, bem como a necessidade de prever expressamente o prazo de dois anos de experiência.

Segundo a publicação, a exigência de comprovação de experiência seria para atividades voltadas ao público infanto-juvenil, para adequar o que já é exigido há anos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Paulista (Comcap) em seus editais. “É imperioso atualizar a lei quanto ao rol de instituições através das quais os candidatos devem comprovar a experiência para além das registradas no Comcap”, reforçaram os Promotores de Justiça Rafaela Melo de Carvalho Vaz e João Paulo Pedrosa Barbosa, no texto.

Dessa forma, devem ser acrescentadas neste rol entidades da Administração Pública Direta Municipal, Estadual ou Federal; entidades registradas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca) ou com Certificação de Entidades Beneficentes da Assistência Social (Cebas), ou, ainda, unidade escolar registrada no Ministérios da Educação, ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 horas.

Foi dado um  prazo de 10 dias para que informassem sobre o acatamento da Recomendação, presumindo-se o silêncio como negativa e embasamento para a adoção das medidas que se afigurem cabíveis por parte da Promotoria.