O juiz federal substituto da 19ª Vara, Isaac Batista de Carvalho Neto, em exercício na 1ª Vara Federal, suspendeu a realização do concurso público da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) em relação aos cargos de Auxiliar de Administração e de Assistente em Administração. O magistrado decidiu ainda pela reabertura do prazo de inscrição para os cargos mencionados, em data a ser definida pela UFRPE, sem a exigência de qualquer experiência profissional anterior. A decisão foi dada nesta sexta-feira (08).
A decisão de hoje suspende apenas a aplicação das provas objetivas dos cargos de Auxiliar de Administração e de Assistente em Administração. Os demais cargos, previstos no Edital nº 12/2016, que orienta o certame, não tiveram suas provas suspensas.
Entre os requisitos exigidos para inscrição no concurso, a UFRPE exigia experiência profissional mínima de 12 meses para a investidura nos citados cargos. Então, o Ministério Público Federal (MPF) requereu na Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) a reabertura do prazo de inscrições do concurso público para preenchimento dos cargos sem a exigência de qualquer experiência profissional anterior.
Para o juiz, os requisitos do certame devem observar os princípios da igualdade e da impessoalidade. “Mesmo os requisitos objetivos devem ser fixados em estrita consideração com as funções a serem exercidas pelo servidor, sob pena de serem considerados discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade. Se a lei consigna algum dispositivo que institua requisito ofensivo a tais postulados, estará ele inquinado do vício de inconstitucionalidade”, esclareceu.
“Dentre as atribuições referidas no edital para a investidura no cargo, constam ‘atendimento ao público’, ‘executar serviços gerais’ e mesmo ‘tratar documentos’, atribuições essas para as quais, mesmo ao se considerar a complexidade inata ao desempenho de qualquer função pública, não se faz necessária qualquer habilidade incomum que não simples e eventual treinamento a ser realizado após a posse do candidato, sem comprometimento da prestação do serviço público, não se adequando o caso, pois, às possíveis restrições de acesso. Assim sendo, não obstante a exigência prevista em lei infraconstitucional, a comprovação de experiência mínima, no meu entendimento, gera uma restrição desarrazoada ao acesso dos cargos públicos por concurso”, determinou o magistrado.
À decisão, cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).