Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (Lei 9.504/97, art. 39, §5º):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
Compra de votos:
Pena de até quatro anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa.(art. 299 do Código Eleitoral).
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa (Código Eleitoral, art. 297).