A polêmica de fim de ano. e motivo de criticas ao Governo Federal, foi o anúncio na mudanças de regras para concessão de benefícios sociais geridos pela Previdência Social, por meio da Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014. Dentre as criticas a preferida é a redução de direitos e de que a presidente teria feito o contrário do que prometeu em campanha, ou seja, mexido em direitos! Vivemos numa sociedade que clama por um País mais justo e igualitário, e neste caminho, têm caminhado; o Governo Federal sob o comando do Partido dos Trabalhadores.
Teria o Governo retirado direitos? Entendo que não, senão vejamos! Primeiro é preciso deixar claro que a M.P, não retira direito de ninguém, visto que as novas regras só atingem os benefícios a serem concedidos no futuro; Portanto, o direito de quem já estava recebendo o benefício na data da publicação das medidas no Diário Oficial permanecem como dantes, sem alteração! Entendamos que os beneficiários futuros não tinham direito adquirido, apenas expectativa de direito, que por motivos outros poderiam nunca se concretizar, assim, não se pode retirar direito de quem não o tinha de forma efetiva e definitiva.
Analisemos ponto a ponto:
PIS – O abono pago uma vez por ano decorrente do Programa de Integração Social, que previa o pagamento anual de um salário mínimo a cada trabalhador que tivesse no ano anterior ganho no máximo dois salários mínimos/mês, era pago a todo trabalhador que tivesse trabalhado pelo menos um mês no ano anterior, e esse receberia, o mesmo que àquele trabalhador que esteve trabalhando todo o ano.
A regra anterior premiava quem trabalhava menos! A distorção foi corrigida, pois, agora é necessário, para receber, que se tenha trabalhado pelo menos seis meses. e o pagamento é proporcional ao tempo de serviço, assim, quem trabalha mais recebe mais e premia-se e incentiva-se quem trabalha e tem constância no emprego.
SEGURO DESEMPREGO: O seguro desemprego teve como alteração apenas o período de carência para o requerimento do primeiro benefício, a carência, subiu de seis meses para 18 meses, o que nos parece razoável em um país com taxa de desemprego está na casa dos cinco a seis por cento, já a segunda solicitação poderá ser feita 12 meses e a partir da terceira volta aos seis meses vigentes até dezembro de 2014. A nosso ver tal mudança, que em um primeiro olhar pode parecer prejudicial, é boa e socialmente aceitável, pois, só atinge àquele trabalhador que de olho no seguro desemprego, após seis meses, já começava a sabotar o emprego para ser demitido e receber o seguro desemprego, e ai lembramos aos menos atentos que outra solicitação só poderia ser feita 18 meses após, ou seja, a mudança foi mínima e de forma a incentivar a permanência no emprego por mais tempo o que além de beneficiar os cofres públicos beneficia também o trabalhador de alta rotatividade e de baixa qualificação profissional, que passa a somar mais tempo de carteira assinada e assim ficar mais próximo de uma aposentadoria futura.
AUXILIO DOENÇA: Quase nenhuma modificação, a primeira em prol do trabalhador e contra as empresas que passam a pagar os primeiros 30 dias de afastamento e não mais apenas 15 como antes; A segunda apenas iguala a regra de cálculo pela média dos últimas 12 contribuições, como já acontece no cálculo de férias, 13º salário e reflexo das comissões nas férias; O que pode ser favorável ao trabalhador, pois, no caso de um comerciário, se ficar doente em um mês de fraco movimento e comissões baixas não receberá por aquele mês, mais pela média anual o que lhe elevará seu salário. Da mesma forma um trabalhador que tenha perdido um emprego com maior remuneração e tenha se recolocado com salário menor, se ficar doente logo nos primeiros meses no novo emprego receberá auxílio doença superior ao seu salário, pois, a base de cálculo retroagirá e levará em conta os salários maiores do emprego anterior.
PENSÃO POR MORTE: A mais polêmica das mudanças a nosso ver se dará nas pensões por morte, pois, até dezembro de 2015 não se exigia carência, bastava estar registrado na data da morte ou dentro do período de graça e a viúva, viúvo provar que era casado ou estava em união estável com o beneficiário falecido. Pela nova regra se exige que o falecido tenha contribuído por 24 meses no mínimo, isso fecha brechas legais que permitiam, por exemplo, que uma pessoa no leito de morte que nunca houvesse contribuído para o INSS recolhesse apenas uma ou duas contribuições e com isso gerasse o direito a pensão que a previdência teria de pagar ao longo de toda a vida da viúva/viúvo com dinheiro recolhido de quem contribuiu toda a vida.
Também, impede que viúvas de carreiras doravante fiquem a caça de pessoas a beira da morte, cuidem destas durante a enfermidade e com elas se cassem apenas para ficarem com a pensão e repitam esse procedimento por diversas vezes, passando a receber várias pensões ao custo daqueles que estão trabalhando e contribuindo todo mês, pois, o pedágio de 24 meses de casamento ou união estável cria uma barreira ao casamento por conveniência, visto que torna mais difícil, porém, não impossível prever a morte de uma pessoa, que por exemplo tenha câncer, além de ser tornar menos atrativo o golpe, visto que a pensão deixa de ser vitalícia e variará de acordo com a idade do cônjuge sobrevivente, e pode variar de três anos e até ser vitalícia, se a expectativa de vida do pensionista for igual ou menor que 35 anos.
Importante atentar para dois detalhes: Não será exigida a carência de 24 meses para os casos de morte por acidente do trabalho ou morte por doença profissional; É aquele que matar o cônjuge/companheiro perde o direito a pensão.
O valor da pensão por morte pode também ser menor que o salário que era recebido pelo contribuinte falecido, visto que até dezembro de 2014 era de 100% do salário de contribuição do falecido e com a nova regra passa a ser de 50% mais 10% por filho (até 21 anos) e até cinco filhos; temos então que a pensão pode ser até 100% se a viúva/viúvo tiver cinco filhos.
Se tivermos um olhar voltado para o social, entenderemos que não houve diminuição da renda, visto que se um casal vive com 100%, em tese cada um custa 50% dos vencimentos e isso foi preservado, com um plus de 10% por filho, o que implica em dizer que famílias numerosas continuarão a receber o mesmo, e neste caso, infelizmente com um a menos a alimentar.
SEGURO PESCADOR – Apenas passou a exigir o cadastro e dedicação exclusive, o que iguala o pescador aos demais trabalhadores que não recebem o seguro quando tem dois empregos e perdem um, pois, não podem declarar que não têm outra renda. Por fim, são medidas que atingem um número muito pequeno do contingente geral dos segurados pelo INSS e beneficiários da Previdência Social e que caminham no sentido de uma sociedade mais igualitária, porém, o tema servirá para ataques da oposição, com o falso discurso que atingiu-se direitos, o que demonstramos aqui, que é uma afirmativa falta, pois, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito foi assegurado pelo Governo Federal, e tudo será analisado pela Câmara e Senado, que podem modificar o texto das MPs ou até derrubá-las, mantendo o texto da Lei anterior.
*Clóvis Santos é Advogado – Membro da Comissão de Direito do Trabalho – OAB/PE