Foi publicada hoje mais uma decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco a respeito dos recursos impetrados pela defesa dos vereadores indiciados pela Operação Ponto Final. Por meio de habeas corpus, a defesa pediu a nulidade das provas que determinou o afastamento dos vereadores. O Desembargador Gustavo Lima não aceitou o pedido e os dez seguem afastados das funções legislativas. Segue abaixo a íntegra da decisão.
Dados do Processo
Número 0011628-50.2014.8.17.0000 (356501-7)
Descrição HABEAS CORPUS
Relator GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
Data 25/02/2015 15:27
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E CAPTAÇÃO DE SINAIS ÓPTICOS E ACÚSTICOS DOS PACIENTES. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS APONTADAS COMO ILÍCITAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. PEDIDO QUE DEMANDADARIA ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS, INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.
1. A pretensão dos impetrantes restringe-se a que esta Corte de Justiça declare a nulidade da decisão judicial que, acolhendo representação da autoridade policial, deferiu a interceptação das comunicações telefônicas e captação de sinais ópticos e acústicos dos pacientes, e, posteriormente, desentranhe provas obtidas pela autoridade policial sob o argumento de que seriam ilícitas.
2. Na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do Remédio Heroico, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional.
3. O habeas corpus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
4. Na situação dos autos, além de os impetrantes não apontarem nenhum ato da autoridade tida como coatora que tivesse ameaçado ou efetivamente tolhido a liberdade de ir e vir dos pacientes, o pedido formulado na peça atrial demandaria, necessariamente, o exame aprofundado de fatos e provas, providência que não se compatibiliza com a angusta via mandamental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do habeas corpus nº 0011628-50.2014.8.17.0000 (0356501-7), em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, 24 de fevereiro de 2015. Des. Gustavo Augusto Lima Relator