Especialista afirma que aumento nos subsídios dos vereadores é inconstitucional

Mário Flávio - 17.12.2012 às 17:45h

Mais uma discussão sobre a polêmica envolvendo os reajustes nos salários do Executivo e Legislativo em Caruaru. O economista e consultor da Contexto Estratégias Política e de Mercado, Maurício Romão, enviou nota ao blog e disse que o reajuste proposta pela Câmara de Caruaru é inconstitucional. Segue a íntegra do texto:

O aumento dos subsídios dos vereadores, do prefeito e vice, e do secretariado de Caruaru (PE), levado a efeito em sessão da Câmara Municipal no dia 11 próximo passado, causou grande indignação na cidade e foi repercutido negativamente pela mídia no país afora.

A competência para concessão de aumentos de subsídios dos edis é, de fato, das Câmaras Municipais, conforme preceitua o art. 29 da Carta Magna. Neste dispositivo, entretanto, não havia menção ao princípio da anterioridade, o que veio a ser introduzido através da Emenda Constitucional nº 25, do ano 2000, alterando o inciso VI do mencionado artigo, que passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis:

Art. 29. (…)

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

Então, o subsídio dos vereadores de Caruaru para a legislatura 2013 a 2016 deverá ser fixado, como foi, no corrente ano, para vigorar a partir de 2013. Até aí, tudo bem. Acontece que o princípio da anterioridade remete o ato fixador de subsídios para ser votado pelos vereadores antes das eleições municipais que definirão a futura composição da Câmara. Isso para que tal ato seja revestido de imparcialidade e impessoalidade e não de vícios de legislação em causa própria.

São vários os Tribunais de Contas que, instados a se posicionar em relação à matéria, respaldaram-se no princípio da moralidade de que trata o art. 37 da Constituição Federal, e entenderam que a norma da anterioridade ensejava fosse a fixação de subsídios realizada antes das eleições. São os casos dos Tribunais do Ceará, Rio Grande do Sul, Paraíba, Minas Gerais, Santa Catarina, entre outros.

O TCE-CE, por exemplo, é definitivo na interpretação de que a anterioridade tem o significado de anterior às eleições e reporta que esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 62.594, de cujo acórdão foi relator o Ministro Djaci Falcão (transcrição parcial abaixo, in verbis):

“(…) QUANDO A LEI FALA EM FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, EM CADA LEGISLATURA, PARA A SUBSEQÜENTE, NECESSARIAMENTE PREVÊ QUE TAL FIXAÇÃO SE DÊ ANTES DAS ELEIÇÕES QUE RENOVEM O CORPO LEGISLATIVO. ISSO DECORRE, NECESSARIAMENTE, DA RATIO ESSENDI DO PRECEITO (GRIFO NOSSO).

“CONSEQÜENTEMENTE, A EXPRESSÃO LEGAL ‘PARA A SEGUINTE LEGISLATURA’, ‘AO FIM DE CADA LEGISLATURA’, ‘NO ÚLTIMO ANO DE CADA LEGISLATURA’ SIGNIFICA, IGUALMENTE, ATENDENDO-SE À RAZÃO DO PRINCÍPIO, ANTES DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DA PRÓPRIA LEGISLATURA. DEPOIS DA ELEIÇÃO, JÁ SE SABERÁ QUAL A FUTURA COMPOSIÇÃO DO CORPO LEGISLATIVO E A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS JÁ NÃO TERÁ O MESMO ASPECTO DE INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE QUE DECORRE DE UMA PRÉVIA FIXAÇÃO” (GRIFO NOSSO).

A própria União dos Vereadores de Pernambuco (UVP), em orientação às Câmaras para fixação de subsídios dos parlamentares municipais para a legislatura 2013-2016, expediu texto-circular, da lavra de dois advogados municipalistas, no qual acentua, ipsis litteris:

“Para que o princípio da impessoalidade seja respeitado, a fixação do subsídio dos Vereadores deverá ser estabelecida antes da eleição municipal de 2012 (grifo nosso).
Seguindo estas orientações o Poder Legislativo estará de acordo com as normas estabelecidas na Constituição e interpretação jurisprudencial do TCE – PE, sendo possível a fixação dos subsídios dos Vereadores baseados em critérios que permitam a valorização dos Parlamentares, a autonomia destes e a correta aplicação da legislação”.

Portanto, o ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal que aumentou os subsídios dos edis caruaruenses em data posterior às eleições municipais é nulo de pleno direito. E mais: como não o fez antes das eleições, não mais poderá fazê-lo para a legislatura que se inicia em 2013.

Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e de Mercado, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. http://mauricioromao.blog.br. mauricio-romao@uol.com.br