Após o período de intervenção militar brasileira ou 5ª República Brasileira, que se conceitua como o regime instaurado em 1º de abril de 1964 e que durou 21 anos, apesar das promessas de que seria uma intervenção breve. Pois, até 15 de março de 1985, sob comando de sucessivos governos militares o Brasil, enfrentou uma ditadura militar e que ao longo de seu período, com a supressão de direitos e garantias fundamentais, afastaram o país do que seria um regime democrático.
Nesse esteio, a liberdade de expressão se viu, sob olhar atento dos detentores do Poder, ou seja, os militares, numa constante atividade de censura a tudo: televisão, rádio, atividades teatrais, comerciais para divulgação de produtos, livros, revistas, jornais, etc.
Enfim, tudo poderia ser considerado material ou propaganda “subversiva” ao regime de soberania do país e, propagação dentro do espectro de cultura comunista, pós 2ª guerra mundial.
Foi nesse cenário do inimigo invisível, que a guerra fria, entre Estados Unidos da América e a hoje ex URSS – União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, até a queda do Regime Soviético em 26 de dezembro de 1991, contaminou e, por sua vez o Brasil. Mas, como nada é eterno, como resultado da declaração nº. 142-Н do Soviete Supremo da União Soviética, reconheceu-se a independência das antigas repúblicas soviéticas e criou a Comunidade de Estados Independentes, encerrava-se finalmente, a ameaça constante de um possível confronto bélico entre referidas potências mundiais, à época.
Voltando ao Brasil e ao cerce do artigo, por aqui a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, veio para definir os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. Um verdadeiro instrumento do que seria o lawfare. Que é a prática planejada de forma a ter uma aparência de legalidade e, muitas vezes, essa aparência é criada com a ajuda da mídia. Se usa de uma aparente legalidade para perseguição daqueles que possam, simplesmente ter o pensamento de forma diverso e, realizar dentro da garantia constitucional da liberdade de manifestação, quaisquer críticas aos que estão no poder.
E, assim chegamos ao STF – Supremo Tribunal Federal e seus 11(onze) Ministros, na condição de Magistrados da mais alta Corte do País, que deveriam ser balizadores do respeito aos direitos e garantias constitucionais assegurados na Carta Cidadão de 1988. Aliás, O Brasil como um dos signatários do pacto da Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, curiosamente ainda sob os auspícios do Regime Militar, jamais poderia ser permissivo com atividades de cunho típico de censura dos regimes de exceção, como a tentativa intimidatória na comemoração da independência.
Salienta-se que, alguns direitos e garantias fundamentais, podem até não ser absolutos e, por sua vez comportar uma relativização. Entretanto, impossível não se indignar, com essa tentativa clara de ir além das premissas do STF de guardião da Constituição, que passa a assumir a partir da recente decisão monocrática(individual) do Min. Alexandre de Moraes, a exercer uma atividade de censura, mais precisamente um limitador prévio, da liberdade de expressão. Tudo em razão de algumas movimentações para manifestações programadas para o 07 de setembro do corrente ano.
Acredito que essas manifestações populares estão asseguradas pelo texto constitucional. A bem da verdade a liberdade de expressão é garantida pela Constituição de 1988, principalmente nos incisos IV e IX do artigo 5º. Enquanto o inciso IV é mais amplo e trata da livre manifestação do pensamento, o inciso IX foca na liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Ademais, o artigo 5º é um dos mais importantes da nossa Constituição e contém os direitos fundamentais, difundidos entre seus 78 incisos, que têm o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do País.
Que saibamos distinguir a diferença entre os excessos que devem ser coibidos, quando violam o direito ou liberdade de alguém. Contudo, saibamos reprimir e exercer dentro da garantia constitucional da liberdade de manifestação, conseguida às duras penas, após longo período de intervenção militar até a redemocratização. Pois, quiçá passará a ser o próximo grito da população, independência ou STF.
*Paulo Artur Monteiro é Advogado, Procurador FOPCB/FOR, Presidente da Comissão de Direito Constitucional do IAP – Instituto dos Advogados de Pernambuco e Coordenador do Núcleo de Direito Regulatório da ESA/OAB PE.