
O juiz substituto da 15ª Vara Federal de Pernambuco, Jaime Travassos Sarinho, concedeu, nessa segunda-feira (06), indenização no valor de R$ 50 mil, à viúva de um profissional da saúde que faleceu em abril de 2020, vítima de Covid -19. O técnico em enfermagem foi acometido pelo vírus no exercício de sua profissão no hospital Oswaldo Cruz e no Hospital das Clínicas, ambos pertencentes ao Estado de Pernambuco, no início da pandemia no Recife.
A decisão foi dada com base na lei na Lei 14.128/21, que entrou em vigor em 26 de março de 2021 e dispõe “sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.”
O magistrado destaca que “a causa do óbito do cônjuge da autora, técnico em enfermagem, está comprovada (Síndrome respiratória aguda grave, conforme atestado de óbito) e em período inicial dos casos de Covid (04/2020). O técnico em enfermagem desenvolvia suas atividades dentro de unidade hospitalar em UTI DIP (Doenças Infecta Parasitárias), fato não contestado pela ré (União) e comprovado através de documentos anexados ao processo pela autora, assim como comprovados os pagamentos efetuados com as despesas defuneral, e que é única beneficiária, já que o falecido não tinha filhos. Os valores não foram impugnados validamente pela ré. Em conclusão, a autora faz jus à compensação pretendida, correspondente à única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente ao óbito de seu cônjuge – profissional de saúde atuante no atendimento de acometidos de coronavírus durante a pandemia de covid-19 no ano de 2020“.
Conforme sentenciou o juiz Jaime Sarinho, o valor deve ser corrigido monetariamente. “Considerando que tanto a data da citação quanto do prejuízo mensal à autora são posteriores a 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a aplicação de quaisquer outros índices de atualização monetária, visto que se trata de índice que já contempla correção monetária e juros.“