MPPE consegue decisão judicial para prefeitura de Paulista matricule crianças em creches e pré-escolas

Lucas Medeiros - 31.01.2023 às 16:25h
(Imagem: Reprodução)

O juiz Ricardo de Sá Leitão Alencar Júnior, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), decidiu a favor do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que ajuizou em Ação Civil Pública, com pedido de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, determinando que a Prefeitura de Paulista preste serviço público de educação infantil em creches e pré-escolas. A sentença confirmou a tutela antecipada que havia sido deferida em 13 de outubro de 2022.

De acordo com a sentença, deve ocorrer matrícula no Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEDI), das crianças de 0 a 5 anos de idade, constantes em lista de espera e todas as demais que buscarem matrícula na rede pública. 

O Município deve ainda providenciar a inclusão das crianças em instituições comunitárias, filantrópicas e sem fins lucrativos ou privadas de ensino, próximas à residência destas, custeando, também, o devido material escolar, enquanto não houver vaga na rede pública municipal. 

A lista de espera apresentada pelo Ministério Público deve ser zerada no prazo de 30 dias corridos. Outra determinação é que a Prefeitura crie, na estrutura da Secretaria de Educação, no prazo de 60 dias, uma Central de Vagas, incumbida de fazer, anualmente, até o dia 20 de dezembro, o levantamento da demanda por creche e pré-escola para a população de 0 a 5 anos de idade. Assim, precisa acontecer uma busca ativa de crianças dessa idade fora da escola, divulgando o levantamento, os métodos utilizados e os prazos de sua realização, devendo ainda tomar conhecimento de novos casos individuais encaminhados diretamente pelo Ministério Público e Conselho Tutelar. 

Na peça da Ação Civil, a 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Paulista, anexou documentos provenientes de Procedimento Administrativo com o qual acompanhou e fiscalizou as políticas públicas municipais para assegurar o cumprimento da Meta 01 do Plano Municipal de Educação de Paulista. 

O Município do Paulista deixou escoar o prazo para defesa sem apresentar resposta, incorrendo em revelia“, alegou o juiz Ricardo de Sá Leitão Alencar Júnior na sentença. 

Com efeito, o art. 355 do CPC admite o julgamento antecipado do mérito quando prescindível a produção de prova oral na fase instrutória. É, precisamente, o caso, na medida em que a prova documental acostada pelo Ministério Público é farta e goza de presunção de veracidade – e, aliás, sequer teve seu conteúdo impugnado pelo réu, que, como dito, não ofereceu contestação“, completou ele. 

O pleito ministerial, longe de ser um capricho ou excesso de zelo, é uma defesa do mínimo existencial, daquela parcela irrenunciável do atendimento que sustenta a dignidade, sobretudo, desse público que, além de hipervulnerável, é absolutamente priorizado pelo texto constitucional e estatutário“, descreveu o juiz.