É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei 9.504/97, art. 39-A, §1º).
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Lei 9.504/97, art. 39-A,§2º).
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário(Lei 9.504/97, art. 39-A,§3º).
Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, ressalvada propaganda na internet. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
É vedado o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III, c/c art. 5º, da Lei nº 6.091/1974).
É vedado o fornecimento ilegal de alimentação (art. 11, III, c/c art. 8º, da Lei nº 6.091/1974).