Opinião – Os direitos políticos sobre a ótica do direito eleitoral – por Maria Luisa Lacerda*

Mário Flávio - 01.11.2019 às 08:54h

​É indene de dúvidas que o estudo do direito eleitoral exige a sapiência prévia do significado e da importância dos direitos políticos. Isso porque além de tais direitos terem sido compendiados nos primeiros textos internacionais de direito, com extremo conteúdo jusnaturalista-universalista, a partir do momento em que foram positivados nas cartas políticas estatais, passaram a ser empregados no sentido restrito pelo direito eleitoral, abarcando tão somente o jus suffragii e o jus honorum.

​Com o advento da Constituição da República de 1988, os direitos políticos foram previstos como direitos fundamentais, a fim de evitar as atrocidades ocorridas na ditadura militar, onde o governo militar promovia a cassação de tais direitos sob o propósito de afastar os opositores do governo, alegando estarem sob o manto de uma “emanação legal” -Ato Institucional nº 1/1964- completamente travestida de ilegalidade.  

​A nossa Carta Política somente prevê duas hipóteses de subtração dos direitos políticos: perda e suspensão. Consoante o artigo 15, são casos de perda e suspensão: I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II- incapacidade civil absoluta; III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.

​Imperioso destacar que tais direitos cívicos não são conferidos indistintamente a todos os habitantes do território estatal, cristalizando-se no indivíduo somente com o alistamento eleitoral. A partir de então, o indivíduo devidamente alistado seria alçado ao status de cidadão, adquirindo o direito de participar direta ou indiretamente da organização e do funcionamento do Estado.

​A figura dos direitos políticos torna-se importante para o estudo do direito eleitoral, justamente em razão de possibilitarem ao indivíduo a capacidade de votar e ser votado. Então, estar no gozo dos direitos políticos é condição sine qua non para candidatar-se. Faz-se necessário a reunião de outros requisitos, previstos na Constituição Federal, os quais são chamados de “condições de elegibilidade”. Entretanto, a cidadania é um atributo jurídico-político vital para que quaisquer outras condições sejam adquiridas.

​Falar em direitos políticos é falar em democracia, que tem como finalidade precípua a participação do povo, seja através do voto, elegendo os representantes da nação, seja concorrendo a cargos públicos eletivos, encontrando os direitos políticos alicerce no mandamento constitucional vertido no parágrafo único do artigo 1º, o qual prevê que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”.

*Maria Luisa de Lacerda é Advogada. Pós-graduada em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral de Pernambuco.