Opinião – Quem certifica se o candidato está apto para disputar a eleição? – por Maria Luisa Lacerda*

Mário Flávio - 12.03.2020 às 06:51h


​O ano eleitoral é sempre efervescente, debates acalorados são suscitados e dúvidas surgem acerca dos atos que podem ou não ser praticados, de quais são os prazos limites exigidos pela legislação ou quais atos são considerados crimes.

​As leis ordinárias editadas no ano de 2019 não trouxeram alterações substancias na legislação eleitoral, voltando-se mais as temáticas do financiamento de campanha e da prestação de contas. 

Entretanto, vivenciaremos o comando vertido na Emenda Constitucional 97/2017, a qual vedou que, a partir deste ano, as coligações partidárias venham a serrealizadas nas eleições proporcionais. Tal dispositivo impacta na questão do cumprimento das cotas de gênero, eis que agora a exigência deve ser efetivada pelo partido político e não mais pela coligação. 

​Para que o cidadão exerça a sua capacidade eleitoral passiva, faz-se necessário que ele reúna as condições de elegibilidade, não incida em nenhuma hipótese de inelegibilidade, que atenda as formalidades exigidas pela legislação e que seja escolhido nas convenções partidárias como o filiado que irá disputar o pleito eleitoral.  

​Tais requisitos, consoante o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, serão analisados no momento da formalização do registro de candidatura, procedimento complexo o qual é competente a Justiça Eleitoral. É dizer: a Justiça Eleitoral é quem vai certificar se o cidadão, pretenso candidato, está apto a disputar o pleito eleitoral. 

​Em regra, o pedido de registro de candidatura é feito pelo partido de forma conjunta ou coletiva, englobando todos os filiados escolhidos em convenção para disputar as eleições. Entretanto, caso a agremiação partidária, de forma equivocada, deixe de submeter o registro de algum filiado, poderá ele próprio requerer o registro de sua candidatura de forma individualizada. 

​É necessário trazer à baila que o processamento do pedido de registro sofre influência de uma celeridade especial. Isso porque até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados e seus respectivos recursos, devem estar julgados e publicada as suas decisões. 

Havendo vício sanável no processo de registro, deverá o órgão julgador ofertar prazo para que o interessado tenha a chance de corrigi-lo. Forçoso mencionar que a decisão da Justiça Eleitoral é pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro. Em regra, ela apenas declara a ausência de alguma das condições de elegibilidade ou a incidência de uma causa de inelegibilidade. A decisão não tem o condão de constituir inelegibilidade. 

Se até o dia das eleições o motivo que levou ao indeferimento do registro não mais subsistir, em razão de alteração da situação fática ou jurídica do pré-candidato, o registro de candidatura poderá ser revertido e ser julgado procedente. 

É bom registrar que é no registro de candidatura que os partidos deverão demonstrar o cumprimento da cota de gênero. Caso o partido não cumpra com a exigência legal, a análise dos requerimentos de registro dos pré-candidatos poderá ser prejudicada. 

E, por derradeiro, é importante registrar que desde o momento da formalização do pedido de registro, ainda que penda julgamento definitivo acerca de seu deferimento, o pré-candidato tem o direito de participar da campanha eleitoral, podendo arrecadar recursos, promover atos de propaganda e, inclusive, se valer do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

*Maria Luisa de MedeirosLacerda. Advogada. Pós-graduada em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral de Pernambuco. Vice-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Caruaru.