O ano eleitoral é sempre efervescente, debates acalorados são suscitados e dúvidas surgem acerca dos atos que podem ou não ser praticados, de quais são os prazos limites exigidos pela legislação ou quais atos são considerados crimes.
As leis ordinárias editadas no ano de 2019 não trouxeram alterações substancias na legislação eleitoral, voltando-se mais as temáticas do financiamento de campanha e da prestação de contas.
Entretanto, vivenciaremos o comando vertido na Emenda Constitucional 97/2017, a qual vedou que, a partir deste ano, as coligações partidárias venham a serrealizadas nas eleições proporcionais. Tal dispositivo impacta na questão do cumprimento das cotas de gênero, eis que agora a exigência deve ser efetivada pelo partido político e não mais pela coligação.
Para que o cidadão exerça a sua capacidade eleitoral passiva, faz-se necessário que ele reúna as condições de elegibilidade, não incida em nenhuma hipótese de inelegibilidade, que atenda as formalidades exigidas pela legislação e que seja escolhido nas convenções partidárias como o filiado que irá disputar o pleito eleitoral.
Tais requisitos, consoante o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, serão analisados no momento da formalização do registro de candidatura, procedimento complexo o qual é competente a Justiça Eleitoral. É dizer: a Justiça Eleitoral é quem vai certificar se o cidadão, pretenso candidato, está apto a disputar o pleito eleitoral.
Em regra, o pedido de registro de candidatura é feito pelo partido de forma conjunta ou coletiva, englobando todos os filiados escolhidos em convenção para disputar as eleições. Entretanto, caso a agremiação partidária, de forma equivocada, deixe de submeter o registro de algum filiado, poderá ele próprio requerer o registro de sua candidatura de forma individualizada.
É necessário trazer à baila que o processamento do pedido de registro sofre influência de uma celeridade especial. Isso porque até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados e seus respectivos recursos, devem estar julgados e publicada as suas decisões.
Havendo vício sanável no processo de registro, deverá o órgão julgador ofertar prazo para que o interessado tenha a chance de corrigi-lo. Forçoso mencionar que a decisão da Justiça Eleitoral é pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro. Em regra, ela apenas declara a ausência de alguma das condições de elegibilidade ou a incidência de uma causa de inelegibilidade. A decisão não tem o condão de constituir inelegibilidade.
Se até o dia das eleições o motivo que levou ao indeferimento do registro não mais subsistir, em razão de alteração da situação fática ou jurídica do pré-candidato, o registro de candidatura poderá ser revertido e ser julgado procedente.
É bom registrar que é no registro de candidatura que os partidos deverão demonstrar o cumprimento da cota de gênero. Caso o partido não cumpra com a exigência legal, a análise dos requerimentos de registro dos pré-candidatos poderá ser prejudicada.
E, por derradeiro, é importante registrar que desde o momento da formalização do pedido de registro, ainda que penda julgamento definitivo acerca de seu deferimento, o pré-candidato tem o direito de participar da campanha eleitoral, podendo arrecadar recursos, promover atos de propaganda e, inclusive, se valer do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
*Maria Luisa de MedeirosLacerda. Advogada. Pós-graduada em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral de Pernambuco. Vice-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Caruaru.