Inicia-se, a primeira semana de agosto, desse ano pré-eleitoral e ainda, não superados os nefastos efeitos da pandemia da covid 19, com a inusitada notícia do pedido de quebra do sigilo bancário da emissora de Rádio Jovem Pan, pela CPI da covid 19. Trata-se de requerimento apresentado pelo então Senador Renan Calheiros, do MDB-AL, sob a alegação de ser referido veículo de comunicação “grande disseminador de fake news” sobre a pandemia da covid 19.
A questão é existira limites para a atuação da CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito? Sem muita delonga, a resposta objetiva é sim. Pois, pela simples leitura da constituição federal em seu artigo 58, §3º, bem como da Lei da nº 1.579, de 18 de março de 1952, não restam quaisquer dúvidas, nesse particular.
Posto do contrário, estar-se-ia diante, do uso de importante instrumento constitucional com fins não republicanos, aproximando-se do que seria o Lawfare.
O referido termo, infelizmente tão usual nos últimos tempos, se refere à junção da palavra law (lei) e o vocábulo warfare (guerra), e, em tradução literal, significa guerra jurídica. Desta forma, pode-se entender o lawfare da seguinte maneira: uso ou manipulação das leis como um instrumento de combate a um oponente desrespeitando os procedimentos legais e os direitos do indivíduo que se pretende eliminar.
Em termos, ainda mais gerais, também pode ser entendido o Lawfare, como o uso das leis como uma arma para alcançar uma finalidade político social, essa que normalmente não seria alcançada se não pelo uso de referido instrumento jurídico.
Eis o perigo, à medida que há o devido planejamento de forma a ter uma aparência de legalidade e, muitas vezes, essa aparência é criada com a ajuda da mídia e mais ainda das redes sociais. Daí o porquê, de referido termo ser utilizado na maioria das ocasiões em uma conotação negativa, já que dá a ideia de um uso abusivo e ilegítimo, ou seja, ilegal da lei para prejudicar um determinado adversário.
Que fique claro, o fato que a presente discussão, não seria a pavimentação de espaços que justifiquem a disseminação de fakenews, contudo há em nossa farta legislação e o aparelho judiciário está devidamente capacitado, para julgar demandas que visem impedir a disseminação e mais, punir quem assim usa do expediente ilegal.
Portanto, diante de tais esclarecimentos e da possibilidade de quebra do sigilo bancário da mencionada emissora de rádio, a CPI da covid 19 estaria prestando mais um serviço à sociedade e dentro da sua competência que a lei a constituição lhe assegura, ou infelizmente estar-se-ia diante de uma possível hipótese de Lawfare?
Assevera-se que em um estado democrático de direito, onde as garantias fundamentais são respeitadas, o mais importante é que os meios de comunicação tenham a necessária e imprescindível liberdade de imprensa, aquela liberdade de manifestação que tanto nos fez falta durante o período dos governos militares e que foi restabelecida na constituição cidadã de 1988.
Destarte, a liberdade de expressão é garantida pela Constituição de 1988, principalmente nos incisos IV e IX do artigo 5º. Enquanto o inciso IV é mais amplo e trata da livre manifestação do pensamento, o inciso IX foca na liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Que a CPI da covid preste à sociedade brasileira um serviço para o fim qual foi instituída, mas que não haja qualquer violação aos direitos garantias fundamentais, especialmente à liberdade de imprensa e manifestação e, muito menos a utilização do Lawfare, unicamente para inibir críticas aos seus trabalhos e membros.
*Paulo Artur Monteiro é advogado e Procurador FOPCB/FOR, Presidente da Comissão de Direito Constitucional do IAP – Instituto dos Advogados de Pernambuco e Coordenador do Núcleo de Direito Regulatório da ESA/OAB-PE.