Mais uma ducha de água fria para os vereadores indiciados pela Operação Ponto Final 2. De acordo com decisão proferida pelo juiz da Segunda Vara Cível, Jefferson Félix (foto), os vereadores: Neto (PMN), Val (DEM), Val das Rendeiras (PROS), Pastor Jadiel Nascimento (PROS) e Evandro Silva (PMDB) estão afastados por mais 180 dias. A ação é baseada no pedido de improbidade administrativa pelo Ministério Público, que indiciou os cinco parlamentares. Com essa decisão, os cinco têm a situação mais complicada e irão enfrentar uma nova batalha para retomar os mandatos, já que outra decisão já afasta os dez edis por 180 dias. Abaixo a decisão do magistrado:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA –
Vistos.Cuida-se de liminar requerida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em açãocivil pública, para o fim de afastamento dos demandados do mandato parlamentar pelo prazo de 180 dias, com arrimo no art. 20, parágrafo único, da lei 8.429/92.Em síntese, argumenta o autor que, através do requerimento 1.954/2013, o vereador José Evandro Francisco da Silva, conhecido por “Evandro Silva”, apresentou pedido de instalação de Comissão Temporária de Inquérito, com o objetivo de investigar supostasirregularidades pelo executivo municipal. Referido pleito foi subscrito pelo autor e também pelos vereadores Jailson Soares de Oliveira Batista, “Jajá”, Eduardo de MirandaBarros Cantarelli, Lourinaldo Florêncio de Morais, “Louro do Juá”, Jadiel José do Nascimento, “Pastor Jadiel”, Averaldo Ramos da Silva Neto, Joseval Lima Bezerra, “Val deCachoeira Seca” e Erivaldo Soares Florêncio, “Val das Rendeiras”.
Entretanto, em 29/01/2014 foi deflagrada operação policial, cujo objeto de investigação era a prática de atos de corrupção por parte dos vereadores integrantes da bancada de oposição voltados exatamente para a assinatura da referida comissão. Referida açãoresultou em busca e apreensão e prisão preventiva nas residências dos supostos envolvidos.A autoridade policial, ao cabo e ao fim da investigação, indiciou os vereadores José Evandro Francisco da Silva e Joseval Lima Bezerra como incursos no crime de corrupção ativa e os vereadores Jadiel José do Nascimento e Erivaldo Soares Florêncio como incursos no delito de corrupção passiva majorada, além de todos por formação de organização criminosa, culminando em denúncia do Ministério Público contra os vereadores JoséEvandro Francisco da Silva, Joseval Lima Bezerra, Jadiel José do Nascimento e Erivaldo Soares Florêncio, os dois primeiros por corrupção ativa e os dois últimos porcorrupção passiva.
Afirma o Ministério Público que as investigações demonstraram conluio partindo dos vereadores de oposição – Evandro Silva, Val de Cachoeira Seca e Neto, para o fim de obtenção de assinatura dos vereadores da situação – Pastor Jadiel e Val das Rendeiras – para a instauração da CTI, mediante o pagamento de propina.Alude o autor que o real objetivo da instauração da mencionada comissão era fazer com que o prefeito concedesse vantagens indevidas para não ser efetivamente investigado, apontando que há vasta prova do desvio de finalidade acima relatado.Fez outros comentários e, em arremate,requereu liminarmente o afastamento dos suplicados.Decido com efeito, observo inicialmente que a análise do pedido de afastamento em ação de improbidade administrativa é baseada em um juízo de cognição sumária, com nítido conteúdo cautelar, onde o juiz analisará se estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” a justificar a medida perseguida. Nessa ótica, é importante sublinhar que a decisão de afastamento não tem conteúdo de antecipaçãoda tutela jurisdicional, mas objetiva simplesmente acautelar o processo, para que a instrução transcorra dentro da normalidade, assegurando-lhe o resultado útil.
Nestes autos, há a particularidade do uso da prova emprestada, já que o fato foi investigado no âmbito criminal, com provas angariadas na seara processual penal.Sobre o uso da prova emprestada, os nossos tribunais não titubeiam, possuindo jurisprudência firme no sentido de permitir o uso deste meio de prova obtido no processo penal para instruir a ação de improbidade. Nesse aspecto, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. ÓRGÃO JULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE.NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO, NA INICIAL, DAS CONDUTAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92(LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA.. INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQUESTRO. DEFERIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL,
A TÍTULO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos diversos artigos da Constituição da República vigente arrolados noespecial.
2. Improcede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a origem analisou a questão da alteração subjetiva e objetiva da lide – embora contra as pretensõesdo ora recorrente -, afastando, desta forma, a ausência de prestação jurisdicional. Trechos do acórdão recorrido.
3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Precedentes do STJ e do STF.
4. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial nestes autos.
5. OSTF, apreciando o HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, j. 8.4.2010 (noticiado no Inf. n. 581/STF), manifestou-se pela inocorrência de violação ao princípiodo juiz natural e das regras dele derivadas e razão de julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados, optando pela conformação desta situação àrealidade fática dos Tribunais ao princípio da duração razoável do processo.
6. Inexiste a ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e 165 e 458 do CPC, pois o réuse defende dos fatos, e não de sua capitulação jurídica. Precedente.
7. Além disto, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dúbio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedente.
8. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n.8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito.Precedentes.
9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes.
10. Recurso especial não provido.” (STJ. REsp 1163499 / MT, RECURSO ESPECIAL 2009/0212864-5, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador : T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação/Fonte:
Dje 08/10/2010) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA EMPRESTADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A recorrente insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a suposto esquema de corrupção constatado na Procuradoria do INSS de Mato Grosso, envolvendo o favorecimento de advogados e empresas devedoras da referida autarquia com a emissão indevida de certidões negativas de débito, ou positivas com efeitos negativos.
2. As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992.
3. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial seja instruída com, alternativamente, “documentos” ou “justificação” que “contenham indícios suficientes do atoDe improbidade” (art. 17, § 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.
4. O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate – tudo o que haveria de ser apurado na instrução. Precedentes do STJ.
5. Se não se convencer da inexistência do ato de improbidade administrativa, da flagrante improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o magistrado deve receber a petição inicial (art. 17,§ 8º). 6. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas.