Professor não pode contar tempo de atividade sindical para aposentadoria especial, decide TCE

Mário Flávio - 26.09.2019 às 22:40h

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) decidiu, por unanimidade, que os professores que se licenciam para exercer atividade sindical não podem contabilizar esse período no tempo de contribuição para a aposentadoria especial. O julgamento, realizado no último dia 18, respondeu a uma consulta feita pelo direção do Instituto de Previdência dos Servidores de Caruaru (Caruaruprev), autarquia de previdência dos servidores da cidade. A decisão atendeu a um parecer contrário do procurador Cristiano Pimentel, do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO).

Na consulta, a autarquia questionou “se é considerado efetivo exercício de magistério, para fins de aposentadoria especial do art. 40 §5º, da CF/88, o tempo em que o servidor (professor) está licenciado para o exercício de atividade sindical da categoria?”.

“Não pode ser considerado, para fins de aposentadoria especial de professor, o tempo em que o servidor esteve à disposição de sindicato, para o desempenho de mandato classista”, defendeu o procurador Cristiano Pimentel.

O relator do processo, conselheiro do TCE Valdecir Pascoal, respondeu, com base no parecer do MPCO, que “o tempo que o professor fica afastado das funções de magistério para o desempenho de mandato sindical não pode ser computado para concessão de aposentadoria especial de magistério”.