Por meio de nota o Simepe voltou a afirmar que os médicos não receberam o 13° salário da prefeitura de Caruaru, referente ao ano de 2012. Na nota o Sindicato garante que a secretária de Saúde de Caruaru, Aparecida Souza, enviou um documento e reconheceu o não pagamento. Ainda de acordo com a nota, o abono é garantido pela Lei Orgânica municipal e que a decisão de entrar na justiça está mantida. Segue a íntegra da nota:
“O Sindicato dos Médicos de Caruaru (Simepe) Regional Caruaru vem a público ratificar que os médicos lotados em diversos serviços da Prefeitura Municipal de Caruaru, dentre eles médicos plantonistas, diaristas e do SAMU, não receberam 13° salário de modo integral. E que tal dívida é reconhecida pela Secretaria de Saúde de Caruaru, Maria Aparecida Souza. É de entendimento do nosso Departamento Jurídico que “o 13º salário do servidor público do Município de Caruaru deve ser pago com base na remuneração integral do servidor, a teor da Lei Orgânica do Município de Caruaru, conforme destacado abaixo:
Art. 80 – O Município instituirá, através de lei, o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos poderes Executivo e Legislativo. (Emenda organizacional nº 06/1998)
§ 1º – São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do artigo 39, da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas especificadas do Estatuto próprio, ou outro adotado pelo Município, e mais: (Emenda organizacional nº 07/2000).
[…]
IV- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Assim sendo, a Lei Orgânica do Município de Caruaru segue o que determina o legislador constituinte na Constituição Federal, que também fixa que o 13º salário do servidor público deve ser pago com base na remuneração integral do servidor, conforme se depreende do inciso IX do Art. 37 e parágrafo terceiro do Art. 39 da CF, veja:
Art. 37. […]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 39. […]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Para que não paire dúvida veja o inteiro teor do respectivo inciso do Art. 7º da CF, que interessa para o caso em tela:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Portanto, o 13º salário do servidor público do Município de Caruaru deve ser pago com base na integralidade da remuneração, que é compreendida pelo vencimento, gratificação e adicional, por isso, é inconstitucional o pagamento do 13º salário apenas com base no vencimento (salário base).” Desse modo, a gratificação não deve ser dissociada do salário dos servidores públicos de Caruaru e, portanto, o Simepe dará continuidade a Ação Civil Coletiva, visando garantir esse direito trabalhista. Tendo sido também enviado ofício para a Secretaria de Saúde e Secretaria de Administração de Caruaru informando a obrigatoriedade do pagamento do débito acima citado.”