TCE rejeita defesa da prefeita de Caruaru sobre contratações temporárias; Raquel vai recorrer ao TJPE

Mário Flávio - 09.10.2019 às 08:50h

A Conselheira do Tribunal de Contas do Estado, Teresa Duere, rejeitou o recurso protocolado pela prefeita Raquel Lyra (PSDB), que julgou ilegais 614 contratos temporários realizados pela Prefeitura de Caruaru, no exercício de 2017, aplicando à recorrente multa de R$ 8.500, na gestora do município.

No mérito da ação, Teresa Duere usou trecho argumentado pelo promotor Cristiano Pimentel para explicar a decisão. “O mais grave na deliberação atacada, que determinou a ilegalidade das contratações temporárias, foi a falta de seleção pública simplificada. Como relatado neste parecer, o recurso se limita a aduzir que a falta de seleção se deu apenas nos quatro primeiros meses da gestão, até abril de 2017, bem como dificuldades do início de gestão”, disse.

No seu voto, Duere justificou seguir o parecer do MPCO de contas. “Desta forma, entendo como acertada e muito bem fundamentada a análise realizada pelo Ministério Público de Contas, por meio do Parecer MPCO n.o 393/2018, que rebate os argumentos trazidos pelo recorrente, ratificando a análise e o julgamento realizados pela Segunda Câmara deste Tribunal, na emissão do ACÓRDÃO No 1083/18“, escreveu.

Os Conselheiros Carlos Porto, Valdecir Pascoal, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Carneiro Campos e Ranilson Ramos votaram de acordo com a relatora.

Por meio de nota a prefeitura se posicionou sobre o assunto:

Nota Oficial

As renovações dos contratos temporários levados a efeito no início da gestão (primeiro quadrimestre de 2017) para evitar colapso nos serviços públicos essenciais estão amparadas por Lei Municipal que autoriza a realização de tais contratações, independente da realização de seleção pública.

Nesse contexto, tais questões estão sendo submetidas ao reexame do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de pedido rescisório, e serão apresentadas perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por ocasião da apresentação das razões de defesa preliminar, cujo destino do procedimento, certamente, será o arquivamento, diante da ausência de qualquer conduta ilícita, conforme já decidiu reiteradamente o Excelso Supremo Tribunal Federal.