TRE-PE determina retirada de vídeo que liga campanha de Marília à disseminação de fake news

Jorge Brandão - 24.10.2022 às 08:25h
Foto: Reprodução/Internet

O TRE de Pernambuco acatou parcialmente o pedido de três liminares apresentadas pela coligação Pernambuco na Veia, encabeçada pela candidata ao governo do estado, Marília Arraes, para retirar do ar um vídeo da campanha da candidata adversária, Raquel Lyra, que atribui à candidatura de Marília Arraes um “gabinete do ódio” montado para disseminar fake news. A decisão é do Desembargador Eleitoral Auxiliar, Dario Rodrigues Leite de Oliveira, que considerou que “a propaganda atinge a honra e a imagem da candidata Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Pontes e pode influenciar o eleitor pernambucano, na medida em que tenta associar condutas ilícitas à candidata”.

Em seu despacho, o desembargador afirma que “no vídeo questionado, visivelmente exorbitaram, excederam-se, verdadeiramente na prática corrompendo, degenerando tais garantias constitucionais na medida que atribuem as Requerentes a contratação de profissionais para prática do “crime” de fake news”.

No entanto, as liminares foram acolhidas parcialmente, pois o magistrado negou o direito de resposta imediata solicitado pela coligação Pernambuco na Veia “verifico que a parte Representante também pugna pelo deferimento da tutela antecedente de urgência com relação à concessão do direito de resposta de imediato, o que não reputo cabível no momento, especialmente por influxo da regra limitadora constante do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, Diploma Legal de aplicação subidiária à espécie, por expressa previsão do art. 15 da mesma Lei”.

As decisões do desembargador solicitam que o material audiovisual deixe de ser veiculado – seja por meio de inserção ou quaisquer outras formas de divulgação de propaganda eleitoral – num prazo máximo de 4 horas após o recebimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento. “Para efetivo cumprimento da Decisão e com arrimo no disposto no art. 301 do Código de Processo Civil, determino ainda a intimação das emissoras de televisão do Estado de Pernambuco, habilitadas para geração do guia eleitoral, para que não mais veiculem a propaganda eleitoral descrita nestes autos, em no máximo quatro horas após o recebimento da presente Decisão, sendo facultado às Requeridas substituírem o ato publicitário aqui tratado por outro com conteúdo distinto deste, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento”.